No contrato de locação, pode o proprietário do imóvel exigir do inquilino as seguintes modalidades de garantia, que servem para reforçar a obrigação assumida:
✔️CAUÇÃO: É paga pelo inquilino no início da locação. Pode ser em: dinheiro (até 3 meses de aluguel e depositada em caderneta de poupança); bens móveis; bens imóveis; títulos; ações etc;
É comum a utilização do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO como caução. Para a contratação, basta que o indivíduo procure uma empresa que emite este tipo de título, como bancos e demais instituições financeiras. O valor do título é variável, de acordo com o caução pedido pelo locador. Apenas o caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a 3 meses de aluguel, sendo possível que os títulos excedam tal limite.
✔️FIANÇA: ocorre quando uma outra pessoa se compromete a arcar com as dívidas eventualmente adquiridas pelo inquilino, caso este não as pague.
Todo o patrimônio do fiador poderá ser utilizado para garantir o cumprimento das obrigações do locatário, ainda que se trate de um bem de família, conforme entendimento recente do STF.
Se o fiador for casado é necessário que seu cônjuge dê sua autorização por escrito para que a fiança seja válida;
✔️SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA: É equivalente à fiança, porém é prestada por uma seguradora. Ou seja, há a contratação de um seguro e, caso o inquilino não pague os valores ao locador, a seguradora o fará. Abrange a totalidade das obrigações do inquilino.
✔️CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO: É possível também constituir um fundo de investimento que permita a transferência de suas quotas (frações do fundo) como forma de garantir a locação do imóvel
Vale lembrar que a lei proíbe a utilização de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.🚫
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