A Lei do Inquilinato permite a cobrança antecipada do aluguel apenas em 2 situações:
✔️Se a locação do imóvel não tiver nenhuma forma de garantia (ex. caução, fiança e seguro de fiança locatícia) até o 6º dia útil do mês vincendo;
✔️Nos casos de locação para temporada (aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel);
Portanto, de acordo com o art. 20 da Lei do Inquilinato, salvo as hipóteses acima mencionadas, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
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