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DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO: COMO FUNCIONA?


Como o próprio nome já diz, quando alguém se torna usufrutuário de um imóvel, passa a possuir o direito de usar e fruir do bem. Por exemplo: tem o direito ao recebimento de aluguéis, posse, uso e administração.


Portanto, na doação com reserva de usufruto, o doador passa a propriedade para uma outra pessoa (geralmente ocorre entre pais e filhos) e mantém para si o usufruto.


Exemplo: um pai doa ao filho o imóvel, porém mantém o usufruto para si enquanto viver ou por determinado período, visando o recebimento dos aluguéis ou a própria moradia. Após o falecimento do genitor ou extinção do usufruto, a propriedade já estará no nome do filho.


A doação com a cláusula de usufruto deve se dar por intermédio de escritura pública perante um "Cartório de Notas". Posteriormente, a averbação deverá ser averbada na matrícula perante o Registro de Imóveis competente.


Para tanto, além dos valores pagos perante o Cartório de Notas e Registro de Imóveis, deverá ser pago o tributo ITCMD (salvo no caso de isenção).


No caso de venda do imóvel com reserva de usufruto, este deverá ser respeitado até o fim do prazo estabelecido (normalmente com o falecimento) ou na ocorrência de alguma das outras hipóteses de extinção do usufruto previstas no Código Civil (renúncia, por exemplo).


No caso de locação, o prazo de locação não poderá ser superior ao prazo do usufruto, salvo se o proprietário concordar expressamente. Com a concordância do proprietário, a cláusula de vigência, devidamente registrada, estará assegurada em face de terceiros, ainda que posteriormente cancelado o usufruto.


Obviamente, se o usufrutuário tiver dívidas, o imóvel não poderá ser penhorado por não ser de sua propriedade (salvo no caso de fraude). Porém, conforme entendimentos dos tribunais, os aluguéis recebidos poderão ser alvo de penhoras.

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