Como o próprio nome já diz, quando alguém se torna usufrutuário de um imóvel, passa a possuir o direito de usar e fruir do bem. Por exemplo: tem o direito ao recebimento de aluguéis, posse, uso e administração.
Portanto, na doação com reserva de usufruto, o doador passa a propriedade para uma outra pessoa (geralmente ocorre entre pais e filhos) e mantém para si o usufruto.
Exemplo: um pai doa ao filho o imóvel, porém mantém o usufruto para si enquanto viver ou por determinado período, visando o recebimento dos aluguéis ou a própria moradia. Após o falecimento do genitor ou extinção do usufruto, a propriedade já estará no nome do filho.
A doação com a cláusula de usufruto deve se dar por intermédio de escritura pública perante um "Cartório de Notas". Posteriormente, a averbação deverá ser averbada na matrícula perante o Registro de Imóveis competente.
Para tanto, além dos valores pagos perante o Cartório de Notas e Registro de Imóveis, deverá ser pago o tributo ITCMD (salvo no caso de isenção).
No caso de venda do imóvel com reserva de usufruto, este deverá ser respeitado até o fim do prazo estabelecido (normalmente com o falecimento) ou na ocorrência de alguma das outras hipóteses de extinção do usufruto previstas no Código Civil (renúncia, por exemplo).
No caso de locação, o prazo de locação não poderá ser superior ao prazo do usufruto, salvo se o proprietário concordar expressamente. Com a concordância do proprietário, a cláusula de vigência, devidamente registrada, estará assegurada em face de terceiros, ainda que posteriormente cancelado o usufruto.
Obviamente, se o usufrutuário tiver dívidas, o imóvel não poderá ser penhorado por não ser de sua propriedade (salvo no caso de fraude). Porém, conforme entendimentos dos tribunais, os aluguéis recebidos poderão ser alvo de penhoras.
Comentarios