O Código de Processo Civil permite a realização da venda de imóvel em inventário, da seguinte forma:
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie
Sendo assim, com a manifestação dos interessados e autorização do juiz do inventário, é possível a realização da venda do imóvel, mesmo que não tenha havido a partilha dos bens.
A realização da compra e venda se dará por intermédio de um alvará judicial emitido pelo juiz do inventário.
Na hipótese de inventário extrajudicial (em cartório de notas), não haverá a escrituração de compra e venda sem a conclusão do inventário no cartório.
Também existe a possibilidade de realizar uma Cessão de Direitos Hereditários, por intermédio de escritura pública, da forma prevista no art. 1.793 e seguintes do Código Civil. Vale mencionar que é possível a cessão de toda a herança ou de um determinado quinhão que disponha o co-herdeiro. Por exemplo: não seria possível que qualquer um dos herdeiros, venda um imóvel individualizado, sem autorização dos demais interessados e do juiz do inventário.
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